Art. 14. Fica instituído o documento de autorização do porte de arma de fogo institucional, a ser expedido pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014.
Parágrafo único Após cumpridos os requisitos legais, os órgãos do Judiciário informarão os dados dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial com a concessão do porte de arma de fogo institucional à Polícia Federal, para registro no SINARM.