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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL PARA OS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

Art. 14 da Resolução CNJ nº 380/2021

Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. Fica instituído o documento de autorização do porte de arma de fogo institucional, a ser expedido pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014.

Parágrafo único Após cumpridos os requisitos legais, os órgãos do Judiciário informarão os dados dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial com a concessão do porte de arma de fogo institucional à Polícia Federal, para registro no SINARM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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