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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL PARA OS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

Art. 15 da Resolução CNJ nº 380/2021

Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão “CR-80”, dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução:

I Nome;

II Especialidade;

III Matrícula;

IV Cadastro de pessoa física;

V Número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI Lotação e órgão de origem;

VII Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;

VIII Data de validade do porte de arma de fogo institucional;

IX Número do porte de arma de fogo institucional; e

X Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.

§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.

§ 2º A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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