Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão “CR-80”, dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução:
I Nome;
II Especialidade;
III Matrícula;
IV Cadastro de pessoa física;
V Número do documento de identidade e órgão expedidor;
VI Lotação e órgão de origem;
VII Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;
VIII Data de validade do porte de arma de fogo institucional;
IX Número do porte de arma de fogo institucional; e
X Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 2º A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV.