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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PORTA-DISTINTIVO

Art. 13 da Resolução CNJ nº 380/2021

Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. A carteira de identidade funcional, o distintivo da Polícia Judicial, o porta-documentos e o porta-distintivo serão devolvidos à unidade competente nos casos de desligamento definitivo.

Parágrafo único Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, vacância, demissão, falecimento, exoneração de cargo em comissão de servidor(a) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor(a) removido(a), requisitado(a) ou em exercício provisório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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