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CAPÍTULO IV – DO PORTA-DOCUMENTOS

Art. 11 da Resolução CNJ nº 380/2021

Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I Acima: a legenda “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na cor prata em hot stamping;

II Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping;

III Abaixo: a legenda “PODER JUDICIÁRIO” na cor prata em hot stamping.

Parágrafo único O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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