Art. 10. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos:
I Acima: a legenda “POLÍCIA” na cor preta em tampografia;
II Ao centro: o Brasão da República em tampografia;
III Abaixo: a legenda “JUDICIAL” na cor preta em tampografia;
IV Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;
V Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e
VI Número de matrícula gravado no dorso.
Parágrafo único O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.