Art. 41. Cada órgão deverá constituir um Comitê gestor institucional para tratar da Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), que ficará responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes, pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento e por gerar os requisitos para área de TIC, em consonância com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC · Seção III – Dos Riscos, Segurança da Informação e Proteção de Dados
Art. 41 da Resolução CNJ nº 370/2021
Resolução nº 370/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial