Art. 40. Cada órgão deverá constituir ou manter um Comitê Gestor de Segurança da Informação multidisciplinar, composto por titulares de todas as áreas estratégicas do órgão e coordenado pelo titular da área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1º O Comitê será responsável por aprovar e revisar periodicamente a Política de Segurança da Informação (PSI);
§ 2º Compete ao comitê acompanhar os processos de segurança da informação e os processos de proteção de dados pessoais;
§ 3º As atribuições previstas neste artigo serão desenvolvidas em todos os níveis da instituição e em harmonia com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.