Art. 39. Cada órgão deverá definir a Política de Segurança da Informação (PSI) em consonância com os objetivos institucionais, da área de TIC e segurança da informação.
Revogado pela Resolução n. 396, de 7.6.2021
CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC · Seção III – Dos Riscos, Segurança da Informação e Proteção de Dados
Resolução nº 370/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pela Resolução n. 396, de 7.6.2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 39. Cada órgão deverá definir a Política de Segurança da Informação (PSI) em consonância com os objetivos institucionais, da área de TIC e segurança da informação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial