Art. 38. Cada órgão deverá elaborar e aplicar práticas e processos de segurança da informação e proteção de dados a serem adotadas na instituição, conforme disposto na Lei no 13.709/2018 que dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC · Seção III – Dos Riscos, Segurança da Informação e Proteção de Dados
Art. 38 da Resolução CNJ nº 370/2021
Resolução nº 370/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial