Art. 37. Cada órgão deverá elaborar Plano de Gestão de Riscos de TIC, com foco na continuidade de negócios, manutenção dos serviços e alinhado ao plano institucional de gestão de riscos, objetivando mitigar as ameaças mapeadas para atuar de forma preditiva e preventiva às possíveis incertezas.
CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC · Seção III – Dos Riscos, Segurança da Informação e Proteção de Dados
Art. 37 da Resolução CNJ nº 370/2021
Resolução nº 370/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial