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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC · Seção II – Da Infraestrutura Tecnológica e Serviços em Nuvem

Art. 34 da Resolução CNJ nº 370/2021

Resolução nº 370/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 34. Os itens de infraestrutura tecnológica deverão atender as especificações, temporalidade de uso e obsolescência a serem regulados em instrumentos aplicáveis e específicos.

§ 1º Deverão ser observadas as necessidades estratégicas dos órgãos do Poder Judiciário para que as especificações dos produtos constantes no parque tecnológico estejam adequadas e compatíveis.

§ 2º A gestão dos ativos de infraestrutura tecnológica deverá ser realizada por meio da definição dos processos, visando o registro e monitoramento da localização de cada ativo.

§ 3º A manutenção de documentos eletrônicos, incluindo o armazenamento e descarte, deverá seguir as diretrizes definidas na Recomendação CNJ no 46/2013 e na Lei no 13.709/2018, e alterações posteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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