Art. 15. Serão instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, em caráter permanente, pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, revestida de caráter autônomo e independente com participação plúrima de magistrados(as); servidores(as); e terceirizados(as), os quais se reunirão, ao menos, semestralmente.
I nos tribunais:
a) um magistrado indicado pela Presidência, que presidirá a Comissão;
b) um servidor indicado pela Presidência;
c) um servidor indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016);
d) um magistrado indicado pela respectiva associação;
e) um magistrado eleito em votação direta entre os magistrados membros do tribunal, a partir de lista de inscrição;
f) um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;
g) um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição;
h) um colaborador terceirizado; e
i) um estagiário.
II nos órgãos de 1o Grau:
a) um magistrado indicado pela Direção do Foro, que presidirá a Comissão;
b) um servidor indicado pela Direção do Foro;
c) um servidor indicado pela respectiva entidade sindical;
d) um magistrado indicado pela respectiva associação;
e) um magistrado eleito em votação direta entre os magistrados da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;
f) um servidor eleito em votação direta entre os servidores do quadro lotados na capital do respectivo estado, a partir de lista de inscrição;
g) um servidor eleito em votação direta entre os servidores do quadro lotados no interior do respectivo estado, a partir de lista de inscrição;
h) um colaborador terceirizado; e
i) um estagiário.
§ 1º Nos tribunais de médio e grande porte, conforme definição do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, haverá, pelo menos, uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação em cada grau de jurisdição;
I servidor e colaborador terceirizado eleito, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos;
II indicado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016); e
III diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+”.
§ 2º Nos tribunais de médio e grande porte, conforme definição do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, em que a jurisdição abranja 2 (dois) ou mais estados, haverá uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação em cada estado da Federação, no primeiro grau;
§ 3º Na composição das Comissões mencionadas neste artigo, deverá ser considerado o critério de representação da diversidade existente na Instituição, tendo que haver, para tanto, dentre os membros, obrigatoriamente:
I servidor(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares;
II terceirizado(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares;
III servidor(a) com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; e
IV diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+.
§ 4º Os tribunais poderão expedir normatizações complementares sobre as indicações para as comissões; e
§ 5º Nas Justiças Militar e Eleitoral, caso não haja interessados suficientes para ocupação das vagas nas listas de inscritos para magistrados(as) e para servidores(as), caberá aos tribunais indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.