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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 14 da Resolução CNJ nº 351/2020

Resolução nº 351/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 2º A instância institucional que realizar o acolhimento da notícia (art. 13) somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa atendida ou nos termos do § 4º deste artigo, e naquele caso, resguardado o sigilo adequado conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o eventual encaminhamento.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 3º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da(s) instância(s) ao acolhimento.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 4º Para fins estatísticos internos da Comissão e de construção de políticas públicas, será feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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