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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Art. 16 da Resolução CNJ nº 351/2020

Resolução nº 351/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação terá as seguintes atribuições:

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

I monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

II contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

III solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

IV sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

V representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

VI alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, assédio sexual e à discriminação; e

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

VII fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

a) apuração de notícias de assédio e da discriminação;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores(as) e servidores(as);

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação.

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

VIII articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos da Comissão.

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 1º Sem prejuízo das medidas de coordenação nacional, acompanhamento e incentivo por parte do CNJ, as Comissões instituídas pelos tribunais coordenarão rede colaborativa e promoverão o alinhamento das Comissões em nível regional, bem como tomarão iniciativas para a efetividade de seus objetivos;

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 2º As Comissões criadas por força desta Resolução não substituem as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, adotando diretrizes e procedimentos distintos destas, de acordo com as abordagens de prevenção e acolhimento definidas nos arts. 4º a 14 desta Resolução.

Redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 3º Por força do disposto no art. 8º desta Resolução, o acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do(a) noticiante.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 4º A critério da pessoa noticiante, a pessoa referida na notícia poderá ser chamada a participar de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto, visando à resolução do conflito.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 5º Os membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, seja como membro titular ou substituto.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 6º O tratamento de notícias de assédio e/ou discriminação no âmbito das Comissões deverá obedecer às particularidades locais, sendo sugerido o fluxo constante do Anexo IV.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

§ 7º Ao instituírem suas Comissões, os tribunais e conselhos deverão designar unidade ou servidor(a) para secretariar os respectivos trabalhos.

Incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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