Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV no traslado de pessoas;
XV na transferência de presos;
XVI na transferência de bens e de valores;
XVII no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos;
XIX na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos;
XX no compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;
XXI na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
XXII na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente;
Parágrafo único Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos, no prazo de 180 dias.
§ 1º Os tribunais e juízes(as) poderão adotar a cooperação judiciária como estratégia para implementação das políticas nacionais do Poder Judiciário.
§ 2º Caberá ao CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos(as), no prazo de 180 dias.