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Carreira Pública

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 6º da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:

I na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;

II na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;

III na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;

IV na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;

V na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;

VI na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;

VII na produção de prova única relativa a fato comum;

VIII na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

IX na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

X na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;

XI na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;

XII na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;

XIII na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;

XIV no traslado de pessoas;

XV na transferência de presos;

XVI na transferência de bens e de valores;

XVII no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;

XVIII no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos;

XIX na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos;

XX no compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;

Incluído pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

XXI na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).

Incluído pela Resolução n. 498, de 4.5.2023

XXII na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente;

Incluído pela Resolução n. 499, de 10.5.2023 e renumerado em razão de ajuste de erro material

Parágrafo único Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos, no prazo de 180 dias.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Os tribunais e juízes(as) poderão adotar a cooperação judiciária como estratégia para implementação das políticas nacionais do Poder Judiciário.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 2º Caberá ao CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos(as), no prazo de 180 dias.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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