Art. 7º A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):
I Magistrados(as) de Cooperação Judiciária;
II Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e
III Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 2º Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.