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Carreira Pública

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 7º da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):

I Magistrados(as) de Cooperação Judiciária;

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

II Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e

III Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

§ 2º Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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