Art. 5º A cooperação judiciária nacional:
I pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;
IV deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e
V deve ser comunicada às partes do processo.
Parágrafo único As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.