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CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 5º da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º A cooperação judiciária nacional:

I pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

II pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;

III deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;

IV deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e

V deve ser comunicada às partes do processo.

Parágrafo único As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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