Art. 20. O CNJ manterá o adequado funcionamento do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, que organizará as ações nacionais dos núcleos de cooperação judiciária e providenciará a reunião, pelo menos uma vez por ano, mediante convocatória, dos núcleos e dos(as) Magistrados(as) de Cooperação de todos os tribunais.
§ 1º O Comitê Executivo será coordenado por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e a sua composição será definida por Portaria da Presidência do CNJ.
§ 2º Na referida reunião, sempre que houver deliberação a ser colhida na plenária, será colhido o voto de cada tribunal, que será representado por um único ponto de contato.
§ 3º Essas reuniões anuais terão por objeto a troca de experiências, melhora dos mecanismos de cooperação nacional pelo uso de processos e instrumentos de inovação e identificação das melhores práticas.
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça consolidará e divulgará na rede mundial de computadores as boas práticas de cooperação judiciária nacional.