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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS NÚCLEOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 19 da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. Os Núcleos de Cooperação Judiciária poderão definir as funções dos(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, dividindo-as por comarcas, regiões, unidades de especialização ou unidades da federação.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 1º Os núcleos deverão informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um(a) de seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo comitê.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 2º Os núcleos deverão organizar reuniões periódicas entre os(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais núcleos.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 3º Caberá aos Núcleos de Cooperação Judiciária de cada tribunal estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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