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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS NÚCLEOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 18 da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. Os Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um(a) desembargador(a) supervisor(a) e por um(a) juiz(a) coordenador(a), ambos(as) pertencentes aos quadros de magistrados(as) de cooperação, podendo ser integrados também por servidores(as) do Judiciário.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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