Art. 15. A cooperação interinstitucional poderá abranger, entre outras providências:
I a harmonização de procedimentos e rotinas administrativas;
II gestão judiciária;
III a elaboração e adoção de estratégias para o tratamento adequado de processos coletivos e ou repetitivos, inclusive para a sua prevenção; e
IV mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses em que há precedentes obrigatórios.