Art. 14. O(A) Magistrado(a) de Cooperação tem por atribuições específicas:
I identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
III fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes;
V comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito;
VI participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VII participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo CNJ ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e
VIII promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º Sempre que um(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo.
§ 2º O(A) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3º O(A) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do tribunal a que o(a) magistrado(a) estiver vinculado(a).