Art. 16. A cooperação interinstitucional poderá ser realizada entre quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para a execução da estratégia nacional do Poder Judiciário, promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, dentre as quais:
I Ministério Público;
II Ordem dos Advogados do Brasil;
III Defensoria Pública;
IV Procuradorias Públicas;
Redação dada pela Resolução n. 421, de 29.9.2021
V Administração Pública; e
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VI Tribunais arbitrais e árbitros(as)”.
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