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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO(A) MAGISTRADO(A) DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 13 da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. Os(As) Magistrados(as) de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 1º Os(As) Magistrados(as) de Cooperação poderão atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou em unidades jurisdicionais especializadas, sendo sua esfera de atuação definida por cada tribunal.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 2º Observado o volume de trabalho, o(a) Magistrado(a) de Cooperação poderá cumular a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado(a) em caráter exclusivo para o desempenho de tal função.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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