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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO(A) MAGISTRADO(A) DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 12 da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Cada tribunal, por seus órgãos competentes, designará um(a) ou mais magistrados(as) para atuarem como Magistrados(as) de Cooperação, também denominados(as) de ponto de contato.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 1º Os tribunais deverão comunicar ao Conselheiro do CNJ, Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias, sempre que houver alteração no rol dos magistrados de cooperação, informando o nome, o cargo, a função e os contatos telefônicos e eletrônicos do novo ponto de contato.

§ 2º Os tribunais disciplinarão as suas regras de escolha e o prazo da designação do magistrado para essa função.

§ 3º Os tribunais poderão designar também magistrados de cooperação de segundo grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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