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CAPÍTULO II – DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO E DOS ATOS CONCERTADOS E CONJUNTOS

Art. 11 da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. Os atos conjuntos e concertados são adequados para disciplinar a cooperação entre órgãos jurisdicionais em torno de um ou alguns processos, ou a prática de atos mais complexos relacionados a esses mesmos processos.

§ 1º Observadas as normas fundamentais do processo, o ajuste celebrado para a prática de atos de cooperação deve ser assinado pelos juízos cooperantes, e o instrumento consensual será juntado aos autos dos processos a ele relacionados previamente à prática dos atos de cooperação.

§ 2º O termo de ajuste deve ser redigido de modo claro e conciso, com identificação precisa das competências dos juízos cooperantes e indicação das fontes de custeio para a prática dos atos descritos, quando necessário.

§ 3º Os atos de cooperação podem ser revistos e adaptados a qualquer tempo pelos juízos cooperantes, preservados os atos praticados com base na concertação anterior.

§ 4º Os atos de cooperação devem ser informados ao(à) Magistrado(a) de Cooperação, para adequada publicidade, e este(a) remeterá a informação ao respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária.

Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021

§ 5º Os atos de cooperação celebrados por juízos de ramos distintos do Poder Judiciário devem ser informados aos respectivos tribunais, para conhecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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