Art. 10. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação.
Redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021
CAPÍTULO II – DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO E DOS ATOS CONCERTADOS E CONJUNTOS
Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 10. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação.
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