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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO E DOS ATOS CONCERTADOS E CONJUNTOS

Art. 9º da Resolução CNJ nº 350/2020

Resolução nº 350/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Os juízos cooperantes, quando a complexidade da matéria recomendar, poderão intimar as partes a se manifestarem acerca do ato de cooperação a ser praticado.

Parágrafo único Os atos de cooperação poderão ser objeto de impugnação pelos meios previstos na legislação processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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