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Carreira Pública

CAPITULO VI – DA INTEGRIDADE

Art. 28 da Resolução CNJ nº 347/2020

Resolução nº 347/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. Compete aos órgãos do Poder Judiciário:

I adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementá-lo ante as atividades específicas da gestão de contratações;

II promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética;

III constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; e

IV estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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