Art. 12. O PAC deverá ser aprovado pela autoridade competente, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico do órgão, inclusive suas alterações, até quinze dias após a sua aprovação.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS · SEÇÃO II – DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12 da Resolução CNJ nº 347/2020
Resolução nº 347/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial