Art. 10. O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I o código de item;
II a unidade requisitante do item;
III a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV a descrição sucinta ou do objeto;
V a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI a estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA;
VII o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e
VIII a data estimada para a compra ou contratação.
Parágrafo único O código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.