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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS · SEÇÃO II – DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 10 da Resolução CNJ nº 347/2020

Resolução nº 347/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025

I o código de item;

II a unidade requisitante do item;

III a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV a descrição sucinta ou do objeto;

V a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;

VI a estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA;

Redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025

VII o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e

VIII a data estimada para a compra ou contratação.

Parágrafo único O código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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