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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS

Art. 5º da Resolução CNJ nº 331/2020

Resolução nº 331/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Caso o CNJ ou os tribunais identifiquem inconsistências na base de dados, poderá ser exigida nova carga da base do respectivo tribunal, podendo essa abranger toda a série histórica definida no art. 3º desta Resolução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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