Art. 4º Os metadados processuais deverão ser encaminhados pelos tribunais ao DataJud conforme Modelo de Transmissão de Dados –MTD definido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias –DPJ, mediante arquivo encaminhado por meio de serviço de envio de dados fornecido pelo CNJ.
§ 1º O MTD estabelecerá a periodicidade para remessa dos metadados processuais, devendo conter dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência.
§ 2º O MTD estará disponível no sítio eletrônico do CNJ, na página do programa DataJud, e será permanentemente atualizado.