Art. 6º Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões:
I a numeração única do processo, conforme disposto na Resolução CNJ nº 65/2008;
II os códigos das Tabelas Processuais Unificadas –TPUs;
III o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006;
IV os códigos das unidades judiciárias cadastradas no Sistema Corporativo do CNJ;
V outras informações detalhadas no MTD.