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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS

Art. 6º da Resolução CNJ nº 331/2020

Resolução nº 331/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões:

I a numeração única do processo, conforme disposto na Resolução CNJ nº 65/2008;

II os códigos das Tabelas Processuais Unificadas –TPUs;

III o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006;

IV os códigos das unidades judiciárias cadastradas no Sistema Corporativo do CNJ;

V outras informações detalhadas no MTD.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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