Art. 12. Portaria da Presidência do CNJ estabelecerá o cronograma de saneamento de dados, que será aplicável a todos os tribunais, bem como o prazo inicial para disponibilização da API pública para consulta aos metadados do DataJud.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 da Resolução CNJ nº 331/2020
Resolução nº 331/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial