Art. 11. Ato da Presidência disporá sobre as informações que serão disponibilizadas por meio de API pública para consulta aos metadados do DataJud, resguardados o sigilo e a confidencialidade das informações, nos termos da legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único O fornecimento de dados além do estabelecido no ato da Presidência dependerá de requerimento do ente público ou instituição de pesquisa interessada e de termo específico a ser firmado com o CNJ, que conterá cláusula de sigilo e confidencialidade.