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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL

Art. 11 da Resolução CNJ nº 324/2020

Resolução nº 324/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. Deverão ser instituídas CPADs nos tribunais e nos seus órgãos subordinados com as seguintes atribuições:

I propor instrumentos arquivísticos de classificação, temporalidade e destinação de documentos e submetê-los à aprovação da autoridade competente;

II orientar as unidades judiciárias e administrativas a realizar o processo de análise e avaliação da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação;

III identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor secundário dos documentos e processos;

IV analisar os editais de eliminação de documentos e processos da instituição e aprová-los; e

V realizar estudos e encaminhar propostas ao Comitê do Proname sobre questões relativas à Gestão Documental e à Gestão da Memória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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