Art. 90. No procedimento de verificação da incapacidade de magistrado, o Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo até as razões finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a distribuição no Órgão Especial.
§ 1º Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou provocação da Corregedoria Geral da Justiça, o magistrado será notificado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se.
§ 2º Em seguida, o Presidente nomeará junta de três médicos para proceder ao exame do magistrado, que poderá indicar assistente, e ordenará as diligências necessárias, podendo delegar sua realização a juiz de direito, se o paciente se encontrar fora da Capital ou do Estado.
§ 3º Concluída a instrução, será aberta vista ao magistrado para as razões finais, no prazo de dez dias, e, em seguida, ao Ministério Público.
§ 4º Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para o relatório, submetendo-o, em seguida, à revisão.
§ 5º O Presidente participará do julgamento com voto.
§ 6º Reconhecida a incapacidade, o Presidente formalizará o ato de aposentadoria.
§ 7º O Órgão Especial poderá, em qualquer fase do procedimento, determinar o afastamento do magistrado, se assim o recomendar o interesse público.