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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo III – Dos Juízes · Seção V – Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados

Art. 90 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 90. No procedimento de verificação da incapacidade de magistrado, o Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo até as razões finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a distribuição no Órgão Especial.

§ 1º Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou provocação da Corregedoria Geral da Justiça, o magistrado será notificado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se.

§ 2º Em seguida, o Presidente nomeará junta de três médicos para proceder ao exame do magistrado, que poderá indicar assistente, e ordenará as diligências necessárias, podendo delegar sua realização a juiz de direito, se o paciente se encontrar fora da Capital ou do Estado.

§ 3º Concluída a instrução, será aberta vista ao magistrado para as razões finais, no prazo de dez dias, e, em seguida, ao Ministério Público.

§ 4º Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para o relatório, submetendo-o, em seguida, à revisão.

§ 5º O Presidente participará do julgamento com voto.

§ 6º Reconhecida a incapacidade, o Presidente formalizará o ato de aposentadoria.

§ 7º O Órgão Especial poderá, em qualquer fase do procedimento, determinar o afastamento do magistrado, se assim o recomendar o interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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