Art. 89. O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade dar-se-á conforme a lei e será apreciado pelo Órgão Especial, depois do parecer do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Presidente do Tribunal.
§ 2º Se iniciado pelo Presidente, o magistrado será ouvido no prazo de quinze dias.