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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo III – Dos Juízes · Seção III – Da Promoção, Remoção e Permuta

Art. 88 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 88. Salvo risco à incolumidade pessoal ou outro motivo de relevante interesse público, só poderão requerer permuta os juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção.

§ 1º Depois de remoção ou permuta, o juiz deverá cumprir novo estágio de um ano de efetivo exercício no cargo para concorrer a outra. (Parágrafo único renumerado como § 1º pelo Assento Regimental nº 551/2016)

§ 2º Na entrância final, é vedada a permuta se algum dos permutantes estiver em condição de se promover para o segundo grau ou de se remover para o cargo de substituto de segundo grau.

Incluído pelo Assento Regimental nº 551/2016

§ 3º Os pedidos de permuta serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de dez dias, para ciência de todos os magistrados interessados, ficando facultada a manifestação daqueles que se reputam prejudicados.

Incluído pelo Assento Regimental nº 559/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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