Art. 81. Vagando cargo de juiz de direito e não sendo reaproveitados os magistrados sem exercício ou em disponibilidade, o Presidente tornará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital com o prazo de cinco dias.
§ 1º No requerimento de inscrição, o magistrado declarará seu endereço residencial; não ter autos conclusos fora de prazo; e não ter dado causa a adiamento injustificado de audiência.
§ 2º Se tiver processos além do prazo legal, com o requerimento, oferecerá a competente justificativa.
§ 3º A exigência de residência permanente não se aplica aos juízes substitutos.
§ 4º Os magistrados poderão concorrer para remoção ou promoção por antiguidade, num único requerimento, diante da eventual ausência de inscritos para promoção por antiguidade.
§ 5º Na promoção ao cargo de Desembargador, não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre os ocupantes de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.