Art. 80. Ressalvados fundada motivação e o que dispuser o Estatuto da Magistratura (artigo 93, II, “c”, da Constituição Federal), os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados à promoção por merecimento, segundo a classificação nele obtida, aplicando-se, se houver candidatos remanescentes de lista anterior, o disposto no art. 86.
Redação dada pelo Assento Regimental nº 571/2018