Art. 71. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria de desembargador.
Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção V – Dos Desembargadores · Subseção VI – Compensação de Feitos e Acervo
Art. 71 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial