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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção V – Dos Desembargadores · Subseção VI – Compensação de Feitos e Acervo

Art. 70 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara.

§ 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

§ 2º Se o afastamento superar quinze dias, será designado juiz substituto em segundo grau ou juiz de entrância final para assumir a cadeira.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 547/2015

§ 3º No Órgão Especial, o Desembargador, nos afastamentos, será substituído, no exercício total dessa jurisdição, na ordem de antiguidade ou da suplência, segundo a classe. Cessado o afastamento, os feitos, salvo os votos já lançados nos autos, retornam ao titular, sem compensação.

Incluído pelo Assento Regimental nº 547/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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