Art. 72. Quando, em decorrência de afastamento definitivo do desembargador relator, remanescerem feitos remetidos à Mesa, serão eles redistribuídos ao revisor ou ao segundo juiz, conforme o caso, ou ao juiz com visto nos autos, compensando-se.
Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017
Parágrafo único Os demais feitos serão julgados pelo desembargador que o suceder na vaga.