Art. 69. Haverá compensação de processos, nos casos de prevenção, impedimento, suspeição, distribuição a novo relator de processo, cujo julgamento foi convertido em diligência, afastamento do relator após julgamento, sem que tenha redigido o acórdão, e na hipótese de o desembargador não participar do julgamento em que tenha aposto visto ou pedido adiamento.
Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção V – Dos Desembargadores · Subseção VI – Compensação de Feitos e Acervo
Art. 69 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial