Art. 65. Além dos casos previstos em lei, o afastamento dar-se-á por prazo não excedente a noventa dias, para missão de relevância de interesse do Tribunal, por deliberação do Órgão Especial.
Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção V – Dos Desembargadores · Subseção IV – Licenças e Afastamentos
Art. 65 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial