Art. 66. Salvo no caso de férias, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal, para registro em seus prontuários.
Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção V – Dos Desembargadores · Subseção V – Interrupções de Exercício e Compensações
Art. 66 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial