Art. 64. As licenças e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, nos termos da lei.
§ 1º As licenças para tratamento de saúde serão concedidas por até trinta dias, mediante apresentação de atestado médico. As prorrogações, bem como as licenças por prazo superior a trinta dias, dependerão de perícia médica designada pelo Presidente.
§ 2º Salvo contraindicação médica, o magistrado, licenciado nos termos do parágrafo anterior, poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto, hipótese em que os dias de comparecimento lhe serão restituídos a final.
§ 3º As licenças por motivo de doença em pessoa da família serão deferidas quando indispensável aos cuidados exigidos pelo cônjuge ou pelo parente de até segundo grau enfermo.
I Na licença a que se refere este parágrafo, o período de até 1 (um) mês será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive cômputo de antiguidade e licença-prêmio.
II A licença de que trata este parágrafo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
a) de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
b) de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis);
c) sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
III Para os efeitos dos incisos I e II, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.
§ 4º Nos afastamentos para frequência a cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, o Tribunal fará o acompanhamento e a avaliação permanente do magistrado em relação ao aproveitamento do curso, que poderá ser interrompido por decisão do Órgão Especial.