Art. 63. Não poderão participar do mesmo Grupo ou Câmara cônjuges, conviventes e parentes, consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:
I antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso.
II depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
§ 2º Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro a votar, dos membros mutuamente impedidos, excluirá a participação do outro, inclusive em matéria de ordem administrativa.